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Navegando Educação por Assunto "Afetividade"
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Item A POSSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL PELO ABANDONO AFETIVO NA RELAÇÃO PARENTAL.(2020) Maria Júlia Silva Neta; Daniela Coelho WykretO artigo trata de um evento existente no âmbito familiar, o abandono efetivo parental, com pedido de indenização pecuária. Tem como objetivo analisar, à luz da doutrina, jurisprudência ou das leis, se o mencionado pleito merece atenção. Dentro do tema será discutido a possibilidade de obrigar os genitores de ofertarem afeto, amor aos filhos, trazendo assim a problemática em relação a concepção da doutrina e juristas: existe a possibilidade de se obrigar os genitores a ofertarem afeto aos filhos? Os principais autores selecionados para a fundamentação do referido estudo foram os doutrinadores, Sílvio Venosa, Paulo Nader, Maria Helena Diniz e outros. No início, realizará uma análise conceitual da família, sua função e afetividade. Após, apresentará o conceito, de responsabilidade civil, seu objetivo e princípios. Em seguida, mostrará as divergências, nas jurisprudências, relacionando juristas contrários à indenização, que a entendem como meios de deveres parentais exclusivo da família. Enfim, realizará uma análise crítica das divergências expostas. Os objetivos foram alcançados e o entendimento sobre a temática tratada, o abandono afetivo parental, foi ampliado significativamente.Item DA MULTIPARENTALIDADE NO REGISTRO CIVIL E SEUS EFEITOS JURÍDICOS: SUCESSÓRIOS E OBRIGAÇÃO ALIMENTAR(2019) Poliana Noronha dos Santos; Sandra Craveiro Leal; Nely Ferreira SoaresO direito de família sofreu grandes alterações ao longo dos anos, novos moldes de família, direitos constitucionais alcançados, o princípio da afetividade provocou uma importante alteração no vínculo da paternidade, passando a existir o que conhecemos hoje por multiparentalidade, paternidade e maternidade socioafetiva, ou seja, o vínculo parental que decorre da afetividade entre pais e filhos. Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, o Código Civil, a doutrina e a jurisprudência vem alinhando o seu posicionamento no sentido de admitir a multiparentalidade, e isso é traduzido para o universo material com o provimento 63/2017 do Conselho Nacional de Justiça o CNJ. A consanguinidade apesar de ser importante não é suficiente para caracterizar o vínculo de paternidade entre pais e filhos. O modo de pesquisa adotado foi o bibliográfico. Buscou-se ao longo desse artigo demonstrar que os vínculos afetivos possuem tanta importância quanto o vínculo sanguíneo, além de demonstrar que a partir da paternidade socioafetiva também decorrerá todos os direitos obrigacionais e sucessórios. Buscou-se ainda demonstrar que com a efetivação da multiparentalidade os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, igualdade e afetividade também devem ser levados em consideração quando já existir a figura da família, pois a multiparentalidade proporciona para a criança direitos e garantias essenciais para sua subsistência.