Edith Lázara Dourado CarvalhoFernanda da Silva QueirozAdriano Carrasco dos Santos2024-08-222024-08-222021https://dspace.kaiolima.dev/handle/123456789/268O presente artigo trata o instituto do juiz das garantias como instrumento de efetivação do princípio da imparcialidade no direto processual penal, com atuação na fase de investigações, idealizado no projeto de Reforma do Código de Processo Penal, mas efetivado pelas mudanças trazidas pelo Pacote Anticrime, e sua adequação frente ao sistema acusatório e aos princípios constitucionais, principalmente a imparcialidade do juiz. A figura do juiz das garantias, embora presente em alguns países, jamais integrou o ordenamento jurídico brasileiro. O tema está sendo objeto de consideradas discussões doutrinárias e no estudo desse personagem, primeiramente, será feita uma análise a respeito dos sistemas processuais, mais especificadamente o sistema acusatório, eis que adotado em nosso país. Posteriormente, analisar-se-á o Princípio da Imparcialidade, advindo da regra processual legalmente prescrita, a qual outorga poderes investigatórios ao julgador. Em seguida, voltando-se para o juiz das garantias, adentrar-se-á nas suas atribuições, efeitos jurídicos, eficácia, benefícios e viabilidade.ptJuiz das garantiasJulgador afastado da fase pré-processualImparcialidadeSistemas Processuais PenaisO JUIZ DAS GARANTIAS COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE NO DIRETO PROCESSUAL PENAL