Mércia Helena Marinho de MeloSander Ferreira Martinelli Nunes2024-08-202024-08-202019https://dspace.kaiolima.dev/handle/123456789/208O presente trabalho visa elucidar, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 852.475 RG/SP, que determinou a imprescritibilidade das ações de reparação de danos causados ao erário, decorrentes de ato de improbidade administrativa doloso, qual o instrumento judicial adequado ao manejo da pretensão ressarcitória, em face da prescrição da ação civil de improbidade administrativa, prevista na Lei 8429/1992. Pela decisão da Suprema Corte, sujeitam-se a lapso prescricional as ações fundadas apenas em atos culposos de improbidade. Neste sentido, não havendo referência expressa do STF quanto ao rito processual a ser obedecido nas respectivas ações consideradas imprescritíveis e considerando que nelas será necessário discutir, para fins de análise da prescrição, bem como para fins de determinar o ressarcimento, a prática do ato de improbidade administrativa do qual decorra o dano ao erário, verifica-se que restou estabelecido uma celeuma de ordem processual. Não se pode olvidar, que ao ampliar a discussão sobre o cometimento de ato ímprobo para além do prazo prescricional, expresso no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, sem a aplicação das regras processuais específicas para tal fim, inevitavelmente deixarão de ser observadas as garantias de ampla defesa e devido processo legal. Nada obstante, aplicar o rito processual da ação civil de improbidade administrativa na ação ordinária de ressarcimento de dano, é reconhecer que a decisão de imprescritibilidade estende seu alcance às ações de improbidade administrativa. Assim, o estudo ora apresentado se divide em 4(quatro) capítulos, dispondo os dois primeiros sobre os conceitos de improbidade administrativa, suas fontes normativas e da exigência do elemento subjetivo da conduta ímproba. Em seguida, apresenta-se a análise da discussão doutrinária sobre a aplicação do instituto da prescrição e a solução apresentada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário supracitado. Por fim, à guisa de análise das consequências da decisão do STF, estabelece-se um paralelo entre os ritos dos dois tipos de ações, a saber, a Ação Civil de Improbidade Administrativa e a Ação de Reparação de Danos ao Erário, para fins de análise sobre a ação mais adequada a ser proposta, após o lapso temporal de prescrição da primeira.ptImprobidade AdministrativaPretensão de Ressarcimento ao ErárioRecurso Extraordinário nº 852.475Imprescritibilidade das ações reparatórias de dano ao erário.(IM)PRESCRITIBILIDADE DAS AÇÕES DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DECORRENTES DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: CONSIDERAÇÕES PROCESSUAIS.