Maria Lavina Maciel MirandaSammia Souza PazSander Ferreira Martinelli Nunes2024-08-212024-08-212019https://dspace.kaiolima.dev/handle/123456789/236Esse trabalho tem por objetivo discorrer a respeito da responsabilização civil de quem vier a praticar publicidade em desconformidade com os preceitos constitucionais e consumeristas. O consumismo é característica de praticamente toda a população, fazendo com que a veiculação de mídias que propagam informações dos produtos e serviços, que as empresas e fornecedores disponibilizam de forma abusiva e plausível. Nesse sentido é preciso que as agências e os publicitários estudem seu público-alvo e conheça as vontades internas deles para que consiga com anúncios instigar esses desejos e fazê-los comprar. O problema é que muitos desses anunciantes resolvem praticar Publicidade Subliminar se utilizando de métodos de marketing ilícitos para, por exemplo, encobrir falhas ou até mesmo potenciais perigos que seu produto ou serviço ofereça ao cliente. O interesse, segurança e bem-estar do consumidor são deixados em segundo plano e o primeiro consiste em simplesmente auferir lucro, além disso, obstrui o exercício pleno da livre concorrência do mercado. No entanto, o Direito se preocupa com isso e busca por meio de princípios previstos em vários artigos do Código de Defesa do Consumidor que, em resumo, determinam a obrigação aos anunciantes de fornecer informações claras, objetivas e de fácil e imediata assimilação por parte do consumidorptInformaçãoDireito do ConsumidorPublicidade SubliminarINFORMAÇÃO: UM DIREITO DO CONSUMIDOR VERSUS PUBLICIDADE SUBLIMINAR