Allana Gonçalves RitaAdriano Carrasco dos Santos2024-08-212024-08-212021https://dspace.kaiolima.dev/handle/123456789/218O presente artigo aborda o instituto jurídico da condução coercitiva frente ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos individuais. Pautando-se do fato de que a norma processual penal determina que o acusado ou testemunha podem ser conduzidos à presença de autoridade judiciária, contra a própria vontade. Em contraponto, a Carta Magna estabelece direitos e garantias ao ser humano, como o direito ao silêncio e a não autoincriminação. Diante deste paradigma, a presente pesquisa visa analisar os limites da execução da condução coercitiva do investigado e da testemunha frente aos direitos garantidos por lei ao ser humano. Além disso, aborda sobre a autoridade competente para determinar a execução, quais provas podem ser produzidas e quem pode ser conduzido, vez que deve-se respeitar o direito ao silêncio e à não autoincriminação. Nesse ínterim, faz-se um estudo do instituto, frente aos direitos fundamentais individuais, aos princípios do nemo tenetur se detegere e da dignidade da pessoa humana. Traçando, através de pesquisa qualitativa e explanatória, bibliográfica, documental e dedutiva, por meio de entendimentos doutrinários, jurisprudenciais e legislativos, os limites que devem ser observados pelas autoridades quando houver a necessidade de determinar a medida cautelar. Por fim, conclui-se que este é um instituto que pode ser utilizado quando realmente necessário para o bom andamento pré-processual e processual, desde que observe rigorosamente os limites estabelecidos por lei e elencados no presente artigo, sempre zelando pelos direitos individuais dos cidadãos e pela dignidade da pessoa humana.ptCondução CoercitivaDignidade da Pessoa HumanaDireitos IndividuaisAutoincriminaçãoCONDUÇÃO COERCITIVA FRENTE AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AOS DIREITOS INDIVIDUAIS